Artigo 6: é pegar ou largar?

A ECO não teve acesso às discussões de ontem sobre o mercado de carbono. Isso é um prenúncio do que está por vir na versão 6.2? Olhando o texto de sábado, parece que sim.

Se você acha que os mercados de carbono são difíceis de entender agora, espere até que as regras do artigo 6.2 entrem em vigor. Um processo de revisão que não tem consequências, uma cláusula de confidencialidade que não tem limites, uma etapa de ações que não tem estrutura ou ordem, e tudo isso dentro de uma estrutura que, convenhamos, permite que os países comercializem praticamente o que quiserem (sim, mesmo que não seja medido em tCO2e!) e o utilizem para cumprir suas NDCs. O que. A. Bagunça.

Partes, quando vocês virem o texto final da versão 6.2 hoje e decidirem se querem “pegar ou largar”, aqui estão algumas das coisas que a ECO gostaria que vocês procurassem antes de “pegar”:

  • Uma definição do que é uma abordagem cooperativa – não para limitar como as partes podem cooperar (o ECO adora cooperação), mas para esclarecer sobre o que você tem falado nos últimos 8 anos!
  • Um conjunto claro de barreiras para garantir que somente as informações sensíveis sejam consideradas confidenciais. A confidencialidade deve ser a exceção, não a regra, e não pode haver confidencialidade sem uma justificativa legítima.
  • Um processo de revisão real que sinalize os problemas e garanta que aqueles que não cumprem as regras não possam jogar
  • Um sistema que reforce a confiança e a previsibilidade (sim, a ECO abriu seu dicionário de “vocabulário do setor privado” para essa), garantindo que os créditos autorizados que tenham sido vendidos e/ou usados não possam ter sua autorização revogada, a menos que as atividades tenham infringido os direitos humanos ou causado outros impactos negativos significativos. Os compradores não devem reivindicar/usar ITMOs que não sejam mais reais, adicionais e verificadas.

E para que você não pense que está tudo bem no Artigo 6.4. A última versão do texto que o ECO viu no sábado não lhe dá confiança de que a orientação necessária está sendo dada ao Órgão Supervisor para resolver as enormes lacunas nas recomendações sobre atividades que envolvem remoções. Essa orientação deve incluir instruções mais específicas sobre reversões (incluindo a Ferramenta de Avaliação de Risco de Reversão), monitoramento, reparação de queixas e proteção dos direitos humanos e dos direitos dos povos indígenas.

TODOS esses elementos devem estar presentes antes de as atividades serem autorizadas, ou não serão suficientes.